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  ENTRE A INICIATIVA DE REVISÃO CONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E A NECESSIDADE DE REFORMA CONSTITUCIONAL DOS ANGOLANOS Albano Pedro I. A OPORTUNIDADE E QUALIDADE POLÍTICA DA INICIATIVA DE REVISÃO CONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Muitos de nós, angolanos e não só, ainda não está refeito do espanto que foi o anúncio da revisão pontual da Constituição da República feita pelo Presidente da República na última sessão do Conselho de Ministros. Não faz muito tempo que o MPLA e vários defensores da constituição atípica vigente justificaram a falta de interesse em alterar as suas normas ao longo do mandato do presidente João Lourenço. Eu próprio não esperava nada nesse sentido, pelo menos num tempo tão curto, já que sempre estive convicto de que a CRA de 2010 servia perfeitamente a governação do actual Titular do Poder Executivo e Chefe de Estado. Aliás, esta convicção foi particularmente reforçada pelos pronunciamentos do publicista Marcolino Moco, um dos raros tecnocratas

CRIME DE ULTRAJE AO ESTADO, SEUS SÍMBOLOS E ÓRGÃOS (ART.º 333.º DO CÓDIG...

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CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

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CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS SEM HABILITAÇÃO LEGAL (ART.º 304º DO CÓDIG...

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Lei na comunidade 480p 1 Copia

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TVZIMBO: A ASSESSORIA DE JOÃO PINTO AO ESTADO DE EMERGÊNCIA (Comentário publicado por respeito aos seguidores da verdade científica) Apenas hoje, tive a oportunidade de apreciar os argumentos do Jurista e Deputado João Pinto vasados no Jornal da tarde da TVZimbo contra os meus publicados em entrevista no NOVO JORNAL, na sua edição nº 630, de 10 de Abril, em que discorri sobre as irregularidades constitucionais do processo de regulação do Estado de Emergência (EE), e ao saber que afinal o Presidente da República legislou sobre os limites dos direitos fundamentais por força da Lei de Emergência Nacional nº17/91, de 11 de Maio, acabei por concluir que as inconstitucionalidades (orgânica e material) foram cometidas pela Assembleia Nacional, muito longe de macular os esforços legislativos do Presidente da República. Quando alega que o Presidente da República legislou sobre as medidas do EE por força da Lei nº17/91, ficou-me também a impressão que ou defendeu essa visão por acha
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A JUBILAÇÃO DO JUIZ MANUEL ARAGÃO É curioso em como as opiniões se dividem sobre se Manuel Aragão deve ou não ser jubilado como Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, depois de ter sido anunciado a sua jubilação como juiz conselheiro do Tribunal Supremo. O problema não está apenas na falta de uma lei concreta que determina as limitações dos juízes jubilados (que na verdade não faria muito sentido), mas também na confusão introduzida pelo legislador ordinário que permit iu a possibilidade de jubilação aos juízes do Tribunal Constitucional. Pois que se faz todo sentido que um juiz de carreira, que goza da garantia de inamovibilidade do cargo possa ser jubilado (ou reformado, se quisermos), o que ocorre claramente com quem é quadro de carreira de qualquer tribunal jurisdicional, já não faz nenhum sentido que juízes sem carreira e com mandato claramente limitado em 7 anos, como são os juízes do Tribunal Constitucional sejam jubilados. Porque jubilar um juiz que tem u